REGULAMENTO DA JUSPRO

Capítulo I - Da Organização da JUSPRO
Seção I - Objetivo

Artigo 1. A JUSPRO Justiça Sem Processo Mediação e Conciliação S/S Ltda., câmara privada de mediação e conciliação, neste Regulamento denominada simplesmente JUSPRO, tem por objetivo praticar, divulgar e fomentar o uso e prática da mediação e conciliação privada e executar os procedimentos de mediação e conciliação que lhe forem submetidos, obedecidas as Leis aplicáveis e as normas estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo Primeiro. Entende-se por mediação o procedimento através do qual o mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

Parágrafo segundo. Entende-se por conciliação o procedimento através do qual o conciliador auxiliará as partes na construção de um acordo ou composição

Seção II – Corpo de Mediadores e Conciliadores

Artigo 2. Serão escolhidos a integrar o Corpo de Mediadores e Conciliadores da JUSPRO pessoas legalmente habilitadas para o exercício da função.

Artigo 3. A JUSPRO poderá valer-se, nos procedimentos de mediação e conciliação por ela administrados, tanto de profissionais credenciados, como de profissionais habilitados para o exercício das funções de mediador e/ou conciliador.

Parágrafo único. Os sócios e dirigentes da JUSPRO não atuam como mediadores ou conciliadores nos procedimentos sob sua responsabilidade.

Capítulo II – Das Normas Gerais de Mediação e Conciliação

Artigo 4. Observados os termos da lei, qualquer questão que envolva direitos patrimoniais disponíveis ou direitos indisponíveis transacionáveis poderá ser objeto de mediação ou de conciliação na JUSPRO.

Artigo 5. As partes que submeterem qualquer questão à mediação ou à conciliação na JUSPRO sujeitamse ao presente Regulamento e às normas legais pertinentes.

Artigo 6. A JUSPRO, seus mediadores e conciliadores não têm poder de decisão, sendo-lhes vedado determinar às partes a celebração de qualquer acordo quanto à matéria controversa objeto do procedimento de mediação ou conciliação. A instauração de procedimento de mediação ou conciliação não é garantia de composição.

Capítulo III – Dos Princípios Básicos da Mediação e Conciliação

Artigo 7. Os procedimentos de mediação e conciliação executados perante a JUSPRO devem sempre observar:

a) a autonomia da vontade das partes e caráter voluntário do procedimento;
b) a imparcialidade;
c) a independência;
d) a competência;
e) a diligência;
f) a confidencialidade;
g) a disponibilidade;
h) a ética;
i) a celeridade;
j) a boa-fé; e,
k) a segurança jurídica.

Capítulo IV – Mediação e Conciliação - Presencial ou Online
Seção I – Disposições Gerais

Artigo 8. A mediação e a conciliação são procedimentos não adversariais, nos quais as partes voluntariamente procuram a resolução de suas controvérsias pelo diálogo em busca de uma solução consensual.

Parágrafo Único. Os procedimentos de mediação e conciliação serão conduzidos por mediador ou conciliador independente, imparcial, habilitado para o exercício de suas atribuições, que exercerá sua função pautando-se nos princípios básicos estabelecidos neste Regulamento e nas normas legais pertinentes, objetivando facilitar a comunicação entre as partes para a solução do conflito.

Seção II – Providências Iniciais

Artigo 9. O pedido de instauração de um procedimento de mediação ou conciliação poderá ser formulado à JUSPRO por qualquer pessoa natural maior e capaz ou por qualquer pessoa jurídica.

Artigo 10. O pedido de instauração de mediação ou conciliação, tanto por meio físico como por meio eletrônico, deverá ser dirigido à JUSPRO e estar instruído com:

- Formulário de Instauração do Procedimento de Mediação ou Conciliação corretamente preenchido e instruído
- breve relato da matéria controversa e indicação do valor em discussão, ainda que estimado;
- cópia de documentos que demonstrem a relação existente entre as partes;
- cópia dos documentos pessoais da parte que pediu a instauração do procedimento.

Parágrafo Primeiro. Feito o pedido de instauração do procedimento de mediação ou conciliação, a segunda parte será informada para que manifeste a sua concordância com a instauração.

Parágrafo Segundo. O pedido de instauração não seguirá adiante caso (i) não sejam preenchidos os requisitos da cláusula 11 do Regulamento ou (ii) a parte contrária recuse-se a participar do procedimento de mediação ou conciliação. Quaisquer destas circunstâncias serão informadas à parte que pediu a instauração da mediação ou conciliação.

Artigo 11. Aceita a mediação ou conciliação pela segunda parte, o procedimento será considerado instaurado e a JUSPRO comunicará às partes:

(i) o local, dia e hora agendados para a realização de reunião de mediação ou conciliação e
(ii) os nomes do mediador ou conciliador titular e mediador ou conciliador substituto que conduzirá a reunião.

Parágrafo Primeiro. Os nomes do mediador titular e do mediador substituto serão sorteados entre os mediadores credenciados pela JUSPRO.

Parágrafo Segundo. As partes poderão, de comum acordo, indicar o mediador ou conciliador que será responsável pela condução da reunião de mediação ou conciliação.

Parágrafo Terceiro. A JUSPRO poderá também indicar mediadores ou conciliadores que não sejam credenciados, desde que esses profissionais estejam habilitados e cadastrados perante os órgão do judiciário.

Parágrafo Quarto. O(s) mediador(es) indicados pelas partes, ou, quando o caso, pela JUSPRO, será(ão) comunicado(s) pela Secretaria da JUSPRO e deverá(ão), em até 1 dia de sua comunicação, aceitar sua indicação, assinando um termo de compromisso, ou se manifestar(em) impedimento(s) a assumir(em) o respectivo procedimento de mediação, fundamentando o(s) motivo(s) de tal impedimento. A ocorrência de impedimento do(s) mediador(es) implicará na escolha de novo(s) mediador(es)

Parágrafo Quinto. No prazo de 3 dias contados da comunicação prevista no caput, qualquer das partes poderá, de maneira fundamentada, pedir a substituição do mediador ou conciliador indicados, titular e/ou substituto.

Parágrafo Sexto. Todas as informações referidas nos artigos 11 e 12 deverão constar do Termo Inicial de Mediação ou Conciliação.

Seção III – Reunião e Encerramento do Procedimento de Mediação ou Conciliação

Artigo 12. A reunião de mediação ou conciliação será realizada no dia e hora designados. Se presencial, com a presença das partes e do mediador ou conciliador; se online, com a conexão das partes e do mediador por videoconferência ou conferência telefônica, devendo ficar registrado, ocasião em que os participantes celebrarão um Termo Inicial de Mediação, que conterá, dentre outras informações relevantes:.

a) qualificação completa das partes, incluindo endereço eletrônico (e mail) e da(s) parte(s) requerida(s), de seus representantes legais e/ou procuradores e advogados, se houver;
b) breve relato da matéria/direito controverso e indicação do valor envolvido, ainda que estimado; e,
c) o compromisso das partes de observarem o presente Regulamento e de manterem confidencialidade sobre todos os atos e fatos que se apresentarem durante o procedimento de mediação em questão, sendo permitida sua divulgação somente mediante autorização de todas as partes envolvidas ou caso se faça necessário para execução do Termo Final de Mediação;
d) a determinação do lugar e o do(s) idioma(s) a prevalecer(em) no procedimento de mediação;
e) a responsabilidade das partes pelo pagamento dos custos decorrentes do procedimento de mediação, a fixação e o modo de pagamento dos honorários do(s) mediador(es); e,
f) o cronograma das reuniões, a serem agendadas pela Secretaria da JUSPRO, observadas as conveniências das partes e do(s) mediador(es).

Artigo 13. Preferencialmente, as partes se reunirão conjunto, mas poderão se reunir separadamente com o(s) mediador(es), desde que este(s) entenda(m) conveniente ao bom andamento do procedimento de mediação e haja a concordância expressa de todas as partes. O(s) mediador(es) poderá(ão), ainda, solicitar a presente de terceiros, técnicos, peritos e outros profissionais, caso julgue(m) pertinente à condução do procedimento de mediação.

Artigo 14. Se no curso do procedimento de mediação se observar algum impedimento ou impossibilidade da participação do(s) mediador(es) nomeado(s) pelas partes, um novo profissional do Corpo Mediadores da JUSPRO ou dentre aqueles cadastrados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, será indicado em sua substituição

Artigo 15. Ao final do procedimento de mediação ou conciliação será lavrado pelo mediador ou conciliador o Termo Final de Mediação, que conterá o resultado a que se chegou.

Capítulo V –Custos da Mediação ou Conciliação

Artigo 16. As custas devidas pela instauração dos procedimentos de mediação ou conciliação serão calculadas conforme tabela de custas que será disponibilizada pela JUSPRO. As custas serão estabelecidas com base no valor em discussão informado pela parte quando do pedido de instauração da mediação ou conciliação.

Artigo 17. A parte que pedir a instauração do procedimento de mediação ou conciliação ficará responsável pelo pagamento das custas. As custas deverão ser pagas em duas parcelas iguais, sendo a primeira na data em que for comunicada a instauração do procedimento de mediação ou conciliação e a segunda no seu encerramento.

Capítulo VI – Convênios

Artigo 18. A JUSPRO poderá firmar convênios para fins de promover os procedimentos de mediação e conciliação. Esses convênios deverão estabelecer que será responsabilidade da conveniada o pagamento das custas dos procedimentos nos quais estiver envolvida como parte.

Capítulo VII – Das Disposições Finais

Artigo 19. As comunicações expedidas pela JUSPRO serão realizadas por meio eletrônico, sempre dirigidas aos endereços indicados pelas partes. Qualquer alteração nesses endereços deverá ser imediatamente comunicada à JUSPRO para atualização de seus cadastros.

Artigo 20. Qualquer que seja o resultado do procedimento de mediação ou conciliação, os fatos, documentos e informações que vierem a ser revelados pelas partes serão mantidos sob sigilo.

Artigo 21. O Termo de Mediação ou Conciliação que contenha a composição das partes será levado a homologação judicial e constituirá título executivo.

Declaro que li, compreendi e aceito sem ressalvas os termos do Regulamento da JUSPRO:




Nome:

CPF/MF:




Nome:

CPF/MF: